Artigo 4 — É direito das mulheres a liberdade de expressão e de livre pensamento

É direito das mulheres a liberdade de expressão e de livre pensamento. Durante muito tempo, não apenas no Brasil mas em todo o mundo, o acesso à educação de meninas e mulheres era restrito apenas pelo fato de fazerem parte do sexo feminino. Não era função das mulheres ter qualquer ambição ou independência intelectual, quanto mais pensar fora da lógica do sistema que as obriga a se manterem ignorantes, submissas e a aceitarem abusos como parte do que corresponde ser mulher.

É por isso que, nos tratados internacionais em defesa dos direitos das mulheres, ressalta-se a importância da sua liberdade de pensamento. Sem a possibilidade de nos expressarmos, não podemos ter acesso às experiências das mulheres em sua variedade de condições. Os Estados precisam garantir que as mulheres possam emitir opinião sem sofrerem perseguição, punição ou assédio, bem como garantir os direitos das mulheres com base sexual em todos os contextos, evitando o uso da linguagem de “gênero” pelas agências, órgãos do governo e secretarias para políticas públicas.

Ao contrário, Estados precisam garantir que mulheres que questionam a narrativa da “identidade de gênero” possam expressar as suas inquietações diante da adoção irrestrita desses termos, sem sofrerem o assédio promovido pelo transativismo. Esses termos, conforme já abordado por nós, promovem uma narrativa irreal da experiência sexual e biopsicossocial humana. A perseguição àquelas que rejeitam essas categorias não pode ser tolerada, uma vez que serve aos interessados na manutenção da condição de subordinadas das mulheres. O direito ao dissenso não pode ser criminalizado.