Artigo 6 — O direito das mulheres à participação política tem como base o seu sexo

A luta pela participação das mulheres nos processos decisórios da política institucional é, muito provavelmente, a principal imagem que as pessoas têm ao evocarem a ideia de um movimento popular em defesa dos direitos das mulheres. Foi através da luta pelo direito ao voto e à participação política que as mulheres puderam dar o pontapé inicial necessário à busca pelos seus direitos legais. Não apenas isso: o movimento das mulheres tem feito desde então, e pelo mundo todo, contribuições diretas para uma sociedade mais democrática.

Na política, mulheres estão sujeitas a um sem número de cerceamentos e restrições que, se não estão escritas em leis, vigoram na prática: no Brasil, mal e mal os partidos dão conta de garantir o mínimo de 30% de mulheres exigidos na cota da lei eleitoral. Em geral, à direita e à esquerda, se tem usado os direitos delas como moeda de troca e forma de coação. Incluir pessoas do outro sexo como parte da categoria política a que pertencem as mulheres é um desrespeito flagrante ao compromisso internacional estabelecido em favor delas.

Um exemplo recente desse desrespeito foi a inclusão de candidaturas trans-identificadas na cota que reserva vagas com base no sexo em partidos nas eleições de 2020: a ideia de “identidade de gênero”, presente em outras formas legais brasileiras, abriu brecha a essa interpretação. Sofrendo já com a baixa representatividade nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário brasileiros, mulheres têm suas vagas preteridas em cargos eletivos em razão de candidaturas masculinas. Importante notar que essa é uma jogada inconstitucional, já que a lei é clara e trata do sexo dos candidatos.