Artigo 9 — A proteção da infância é um direito da criança e um dever do Estado
É dever dos Estados zelar pelo bem estar das crianças, e embora não devesse ser assim, em geral é da proteção de suas mães que elas dependem. Quando as políticas para mulheres são prejudicadas em função do apagamento da categoria do sexo, as políticas para crianças também são. A ideia de “gênero” como identidade não impede só mulheres de requererem seus direitos com base sexual, ela também redefine a experiência de amadurecimento sexual de meninas e meninos.
Sob a noção da “identidade de gênero”, tem sido promovida a ideia de que meninas com comportamentos estereotípicos do outro sexo podem na verdade ser meninos, e vice-versa. Assim, crianças exercendo a sua tendência natural de brincar e conhecer o mundo podem acabar sendo identificadas como pacientes que necessitam — até de forma permanente — de um conjunto de terapias e intervenções cirúrgicas para serem “normalizados”. Clinicas especializadas em “afirmação de gênero” no mundo todo têm aplicado esses tratamentos, mesmo considerando que o embasamento científico da ideia de “identidade de gênero” é praticamente nulo.
Para proteger suas crianças, os Estados precisam reconhecer que a “redesignação de gênero” de crianças e adolescentes é uma prática perigosa, que as coloca sob risco de passarem por procedimentos invasivos permanentes. Além disso, precisam coletar dados sobre as clínicas e ambulatórios que já realizam esses procedimentos legalmente, fazer análises e auditorias detalhadas dessas práticas, no intuito de coibir danos que não estão em concordância com a proteção da infância.
Uma vez que a noção de “identidade de gênero” apaga a importância e a relevância do sexo na vida social, esse conceito também deve ser evitado pelos Estados no que diz respeito a educação das crianças e adolescentes. Impedir que crianças tenham acesso a informações corretas — cientificamente embasadas e sem interesses escusos sendo veiculados no seu bojo — sobre sexo, reprodução e orientação sexual vai contra os seus interesses. É direito delas o acesso a educação e ao conhecimento, e dever do Estado garanti-lo.